Google images: Execução federal
Platão dizia que as boas leis são aquelas que os cidadãos amam mais do que a própria vida. Ora, tal não salvou Sócrates, condenado na pena de morte pela maioria dos 501 jurados, em 399 a.C., acusado de heresia.
A pena de morte é, na perspetiva contemporânea, uma pena desumana. Matar alguém não faz ressuscitar ninguém, vítima e punido, tampouco se deve confundir a lei capital com a vontade de matar alguém ou sentir que alguém não merece viver, sobretudo na perspetiva moral, baseada em um conjunto social de crenças e costumes individuais. Decidir se alguém deve viver ou morrer e matá-la é um assunto de estado, nas democracias ocidentais, sobretudo em tempos de paz.
No passado dia 10 de outubro de 2021, celebrou-se o Dia Mundial contra a Pena de Morte. Aqui fica a minha homenagem.
As pessoas
Portugal é, como vimos, um país com história nos marcos abolicionistas da pena de morte. Todavia, tenho a maior das dúvidas que o “Não” à pena de morte vingasse se esta fosse a referendo nacional. Durante mais de uma década, quando lecionava Ciência Política e Direito Constitucional, todos os anos fazia uma espécie de sondagem/inquérito aos meus alunos universitários, pedindo-lhes a sua opinião sobre a pena de morte.
O resultado era, quase sempre, aterrador, pois, a maioria manifestava-se a favor. Pior ainda, quando a argumentação do “Sim” à pena de morte tomava forma (porque nem sempre tinha substância), discutia-se de baixo para cima, ou seja, de forma personalizada e assente em casos ora reais («Não matava Hitler?!»), ora ficcionais («Viu aquele filme… como é possível matar tanta gente?», «E aquele caso da… ele merecia e muito mais!»), ora pessoais («E se lhe acontecesse a si?» «E se fosse um violador da sua filha?»). Enfim, seja para uma mentalidade de jurista ou de legislador, estamos falados, mas nem tudo estava perdido…
É muito importante pensar e discutir (e saber) os ‘casos práticos’, os “históricos”, a ‘vida real’, as ‘imagens reais’ para a discussão de qualquer matéria, teórica ou prática, e até o pragmatismo e a pessoalidade ou a personalização das questões, mas sobrepô-los à generalidade, à universalidade e aos valores que despersonalizam o indivíduo e fazem do Bem e do Mal como as duas únicas opções e escolhas de uma política pública criminal, causa-me arrepios e pontadas na espinha.
Quando um Estado, ditador ou elite governante, decide aplicar a pena de morte produz efeito criminógeno na sociedade que visa proteger. Os EUA não desmentem esta afirmação, e são uma democracia de referência, pois, não se conhece um único exemplo de estado americano onde se comprove que a pena de morte faça baixar as taxas de criminalidade, mesmo quando falamos de criminalidade violenta. Na prática, no caso concreto, até ocorre, sem surpresas, o contrário: são os estados mais violentos, com maiores taxas de criminalidade, que aplicam a pena capital.
Todavia, o debate deve centrar-se nos argumentos jurídicos, democráticos e éticos desta questão, que consiste na legitimidade de um Estado matar pessoas em nome da vida de outras.
As razões
Nesta terceira e última parte passemos aos argumentos. A minha posição nesta questão, como se calcula, é a de ser contra a pena de morte, sem exceções!
A pena de morte consiste em tirar vidas e entendo que é ilegítimo a um Estado fazer a um cidadão aquilo que visa proteger, a vida humana. Diria, assim, que a pena de morte é o crime dos crimes, pois, esta consubstancia uma falta de legitimação moral e fundação ética na ordem pública que rege e visa salvaguardar. Perante o condenado, porque comete um tipo de ato tão grave quanto o eventualmente cometido pelo visado e, no caso de a razão da pena ser homicídio, pratica o mesmo ato. Perante os demais cidadãos, a sociedade digamos assim, porque utiliza a mesma punição que pretende proteger seu “povo” e cidadãos. Em rigor, trata-se de um homicídio premeditado a sangue frio pelo guardião-mor da vida dos cidadãos, ou seja, pelo Estado, a quem compete zelar pelos direitos e liberdades das pessoas.
A pena capital é o mais premeditado dos assassínios, ao qual nenhum ato criminoso, por mais calculado que seja, pode ser comparado. Para que houvesse equivalência, a pena de morte teria que punir o criminoso que tivesse avisado sua vítima da data em que lhe infligiria uma morte horrível e que, a partir daquele momento, o tivesse confinado à sua mercê durante meses. Esse monstro não é encontrado na vida privada.
Albert Camus, in “Reflexões sobre a Guilhotina” (1947)
Este argumento é, para alguns, insuficiente, pois, a “máxima autoridade do Estado”,“justiça taliona” ou “life-life trade off”, de Cass Sunstein e Adrian Vermeule. Este último, consiste no argumento de que o facto de o Estado proibir assassínios “privados” não deve conduzir à inação deste, porque o Estado é igualmente um agente moral, e deve “agir”, não por a inação ser considerada uma “falha do estado” em proteger as vítimas, antes por a política criminal pública não poder assentar numa distinção entre ação-omissão, sob pena de se considerar todas as falhas de políticas públicas – por exemplo, pessoas morrendo de acidentes de viação, de violação doméstica, etc…
Ora, na minha opinião, esta perspetiva é assaz utilitarista, colocando o Estado ao nível dos indivíduos e reduzindo, sem lógica jurídica e democrática, nem ética humana, a determinação da pena criminal à “eficácia” da sua persuasão no cometimento de outros crimes, os quais seriam salvos pela aplicação da pena capital. Tal não é comparável, o Estado carece de legitimação superior ao indivíduo, com respeito pelo princípio democrático de respeito pelas minorias, não podendo impor tal medida de extração da vida por crimes cometidos, e sem ofender a valores do Estado de direito contemporâneo, cuja principal premissa é a dignidade da pessoa humana, o principal valor é a liberdade e o principal direito individual, se necessário contra o Estado, é o de não ser morto. Assim, todo o individuo que matar outrem merece ser condenado com pena privativa da liberdade, mas sem violação da sua dignidade, não do individuo perse, mas por ser uma “pessoa humana”. Os humanos não matam, não devem matar, outros seres humanos.
Dir-se-á, ainda, que a pena de morte é arbitrária, discriminatória e desumana.
If each execution is saving many lives, the harms of capital punishment would have to be very great to justify its abolition, far greater than most critics have heretofore alleged. There is always residual uncertainty in social science and legal policy, and we have attempted to describe, rather than to defend, recent findings here. But if those finding sare ultimately shown to be right, capital punishment has a strong claim to being, not merely morally permissible, but morally obligatory, above all from the standpoint of those who wish to protect life.
CassR. Sunstein & Adrian Vermeule, "Is Capital Punishment Morally Required? The Relevance of Life-LifeTradeoffs" (2005).
É arbitrária, porque o poder discricionário que coloca nas mãos de polícias, técnicos forenses, acusadores, peritos, jurados, juízes e políticos (maxime, governadores no caso dos EUA) é deveras injusto e desproporcional aos direitos e garantias de defesa da vida do arguido e que estão ao seu dispor. Este fundamento está correlacionado ainda com os argumentos do potencial erro de julgamento e da irreversibilidade da execução da pena capital. É certo que o erro pode existirem outros julgamentos de crimes cometidos, mas o erro na aplicação da pena de morte é irreparável, insanável e insuperável, com a agravante de ter sido cometido pelos agentes do Estado. Mas os erros não se reduzem à culpabilidade. Há erros processuais e materialmente substantivos, ou seja, cujo julgamento justo e legal não conduziria à pena capital, apesar da culpabilidade. Um estudo feito por James Liebman, Jeff Fagan e Valerie West, publicado no Special to The National Law Journal, em 2000, sobre os veredictos capitais norte-americanos entre 1973-1995, refere que quase 7 em 10 condenações existiram erros significativos, aplicando-se a 2,370 julgamentos e que destes, 82% de presos no corredor da morte julgados novamente não mereciam a pena de morte, sendo que 7% estavam inocentes. Somente um décimo dos casos estavam incólumes no que respeita a violações da lei penal e processual penal.
É discriminatória, sobretudo, a nível da raça, convicções políticas, género e condição social. São as “minorias étnicas” e políticas, os homens e os mais desfavorecidos socialmente que mais são condenados por esta punição. Além disso, os membros das classes altas raramente são executados, mesmo quando são condenados à morte. Em muitos países esta asserção está desnecessariamente comprovada, pois como todos sabemos, em muitos países a pena de morte é utilizada como instrumento de repressão e supressão dos opositores raciais ou étnicos, políticos e religiosos. Nos E.U.A., por exemplo, 95% dos condenados à morte não podem pagara um advogado privado e mais de metade das condenações são executadas em pessoas de etnia negra, extravasando a sua representatividade na população americana. Nos EUA, a pena capital reflete o racismo histórico da sociedade sulista norte-americana: um branco que mate um negro arrisca-se 4 vezes mais devir a ser condenado a morte que um negro que mate um branco. Curiosamente, os maiores assassinos da história americana, desde que há estatística, são todos brancos. A bem ver, os estado-unidenses são pródigos nesta estatística de valores racialmente discriminatórios, tão antiga que remonta aos tempos da velha Confederação (estados do Sul), arreigada ao «Bible belt», profundamente protestante. O impacto deste “bias” pode ser profundo, sobretudo em matéria de fabricação e manipulação das «provas» forenses e processuais, promoção de “resultados” policiais e políticos, entre outros.
Consequentemente, é uma pena desumana, porque se traduz, precisamente, numa pena homicida, a cold blood, final e fatal, expurgatória de uma vida que em nada promove ou impõe uma sociedade sem crimes. É desumana também pelos seus métodos de consumação: injeção letal, mutilação corporal, decapitação, electrocução, enforcamento, envenenamento, intoxicação por gás letal, entre outros. Note-se que a aplicação da pena capital não se reduz aos crimes de sangue. neste domínio, tem havido algumas evoluções (não me atrevo a chamar ‘progressos’), sobretudo nos EUA. Por exemplo, em 2002, o Supremo tribunal Federal dos EUA proibiu a pena de morte a «retardados mentais», e em2005, declarando inconstitucional a lei que consagra a pena de morte a menores de 18 anos.
Historicamente, é raro verificar-se num país um retorno à pena de morte depois de a ter abolido. Sendo assim, muito se questiona a validade e o sentido da consagração desta pena. Mas, apesar de a Ciência, o Direito e a Realidade (estatística) evidenciarem que a abolição da pena de morte reduz a criminalidade violenta e é de facto apaziguadora da sociedade, no sentido de a tornar mais pacífica e de proporcionar uma maior consciência da dignidade da pessoa humana, bem como o facto de os custos financeiros da pena capital é maior que os da prisão perpétua, esta pena subsiste.
Na resposta a esta questão podíamos, ainda, consideraras muitas razões e não-razões, como de demagogia, de lobbies, de intolerância, de fragilidade humana, de fanatismo religioso, de ditaduras políticas, desconhecimento popular da realidade e das informações (muitas vezes manipuladas), de distinção de conceitos caros à filosofia (como justiça individual ou concreta vs. justiça coletiva ou geral, interesse privado vs. Interesse público, leis personalizadas vs. objetivas), ou até de sentimentos de vingança ou de insegurança individualizados e generalizados. Porém, a humanidade da sociedade é a resposta, associada à responsabilidade do individuo.
O juízo final
Por tudo aquilo que escrevi, não vou dizer que não quero influenciar ninguém, porque quero, e de forma interessada, pois, não desejo, para mim, para os meus, para os meus concidadãos, ou para ninguém, a sujeição ao risco de ser sentenciado com tal pena. Contudo, é preocupante o grau e as manifestações de intolerância que demonstram pessoas com boas intenções, qualificadas e, inclusive, defensoras de direitos humanos e dos animais. É preocupante os «regressos medievais» e demais mundos demagógicos e populistas. Porque o humano acredita no que não vê e em muita coisa que é negada pela realidade e pela ciência, simultaneamente! Pode mesmo dizer-se como é isso possível acontecer no século XXI em países ditos civilizados. A História e a estatística demonstram que os sistemas que abrigam a pena capital são tipicamente sistemas jurisdicionais sem garantias de defesa, autoritários, desde o sistema policial a o prisional, discriminatórios, nomeadamente dominado por preconceitos raciais, económicos e políticos, e através do acesso desigual à justiça, por definição cara e arbitrária. Acresce que, amiúde, os sistemas de pena capital usam-na como instrumento de opressão das liberdades fundamentais, de perseguição política e cívica.
Se a pena de morte é ilegítima, falível, iníqua, ineficaz, desumana, como é possível defendê-la nesta era contemporânea, ou melhor, como é permissível a sua aplicação? Será a pena de morte um instinto animal? Será uma cedência emocional perante o nosso julgamento supostamente racional? Pode um sistema social e político baseado no primado do direito e da dignidade da pessoa humana aceitar a previsão legal da pena de morte? Será que não há uma alternativa de melhor remédio criminal e social, mais humana, justa e isónoma? Em Inglaterra, por exemplo, somente 1% dos condenados a prisão perpétua (life with parole) depois de libertados, cometeram uma segunda infração criminal. Se a realidade não convence, nada convencerá «os penalistas da morte», porque na realidade o que os move é o argumento do medo e da moral, mascarada de verdade coletiva, mas nada mais faz que alienar o indivíduo e reduzi-lo a um manto de alegada justa vingança: aqueles que matam, roubam ou se opõem ao regime e religião dominantes merecem morrer, às mãos de toda a sociedade, como exemplo, como instrumento de política, como sinal de poder, porque sim.
Em dezembro de 2020, vai-se discutir na ONU uma resolução sobre uma moratória contra a aplicação da pena de morte por todos os Estados-membros. Estejam atentos. O medo de cada ser humano morrer por ação de outro ser humano, não justifica, em caso algum, atribuir ao Estado permissão para matar humanos. A inviolabilidade da vida humana vale para ambos.