A maioria das entradas referidas neste glossário são retiradas ou adaptadas do “Referencial de Educação para a Transparência e Integridade”, da Direção-Geral da Educação, do Ministério da Educação e Ciência, e do “Glossário Anticorrupção” da Transparência Internacional Portugal. Ainda em atualização.
Acesso à Informação
Administração Pública
Beneficiário efetivo
Boa administração
Boa-fé
Boa governação (ou boa governança)
…
Canal de denúncias
Cidadania
Cidadão
Civismo
Clientelismo
…
Denúncia
Denunciante
Denunciar (“Whistleblowing”)
Dever
Diligência devida (“due diligence”)
Divulgação
ENAC (Estratégia Nacional Anti-Corrupção)
Enriquecimento ilícito
Equidade
Estado
Estado de Direito
…
Favor
Favorecimento
Financiamento dos partidos políticos
Fluxos financeiros ilícitos
Fraude
Gestão de riscos
Governança
Grande corrupção
GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção)
Greenwashing
Honestidade
Inclusão
Integridade
Ilicitude
Imparcialidade
Impunidade
…
Lealdade
Lóbi
Má-fé
MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção)
Negligência
Nepotismo
ONG (Organizações Não Governamentais)
Orçamento do Estado
Pacto de Integridade
Paraíso Fiscal (“Offshore”)
Patronato (“Patronage”)
Pequena Corrupção
Pessoa Politicamente Exposta
…
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
Respeito
Responsabilidade
Risco
…
Saco azul
Sector privado
Sector público
Sistema de controlo interno
Sociedade civil
…
Tolerância Zero
Tráfico de influências
Transparência Internacional
Tribunal de Contas
Valor
Virtude
O direito, conferido por lei e fundamental para a participação dos cidadãos nas decisões políticas, de aceder a informações e documentos do governo ou de qualquer outra entidade pública, tais como atas, contratos, estudos, pareceres, relatórios, circulares ou quaisquer outros elementos de informação. Em Portugal, Lei 26/2006 de 22 de agosto regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental e a reutilização dos documentos administrativos, e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é a entidade pública independente que zela pelo cumprimento desta lei, designadamente através da emissão de pareceres, recomendações e da apreciação das queixas que lhe são apresentadas.
Conjunto de entidades de natureza essencialmente pública subordinadas ao poder político, que exercem poderes públicos e executam políticas públicas, com vista à prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A Administração Pública compreende, em rigor, várias administrações públicas: central (departamentos ministeriais, direções-gerais, inspeções-gerais), regional (regiões autónomas, regiões administrativas), local (autarquias locais), independente (entidades reguladoras), empresarial (empresas públicas), autónoma (universidades públicas, institutos públicos), fundacional (fundações públicas), associativa (ordens profissionais). Tal deve-se ao facto de a Administração Pública ser o corpo ou estrutura, por excelência, do Estado, e, portanto, é uma estrutura vasta e multifacetada, instrumental dos poderes políticos e públicos e ao serviço dos cidadãos.
A pessoa física ou pessoas singulares que detém, em última instância, a propriedade ou o controlo efetivo, direto ou indireto, ou benefício último, de entidade coletiva, com ou sem personalidade jurídica (empresa ou sociedade, associação, fundação, cooperativa, fundo fiduciário [trust], fundo de pensões, condomínios) e dos seus ativos financeiros e materiais, podendo ou não ser a representante legal. São exemplos de indicadores de controlo da entidade a detenção de 25% do capital social, de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto), os direitos especiais que permitem controlar a entidade e em casos especiais, a direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc.).
Princípio relativo à organização, atividade, procedimento e gestão da Administração Pública a fim de esta ser eficiente (apta a atingir os fins que lhe cabe prosseguir), económica (gestão pautada pela maximização dos recursos públicos), célere (decisão e atuação em tempo útil e no prazo legal), próxima das populações (com serviços responsivos), participada (pelos interessados) e eficaz ou responsiva às suas necessidades (através da sua satisfação e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos).
Princípio de conduta obrigatório para a Administração Pública e as pessoas nas suas relações, e que implica comportamentos como, por exemplo, retidão, correção, lealdade, integridade, transparência, digno de confiança, boa intenção, honestidade, sinceridade, seriedade, sem reservas ou sem intenção de enganar ou ludibriar.
Governação e governança são, por regra, utilizados como sinónimos, não expressam, necessariamente, a mesma realidade. Governação significa o ato de governar no sentido clássico, sustentado por uma autoridade formal, com estruturas administrativas hierarquizadas que garantem a implementação das políticas. Governança sugere uma forma de governação em rede, não hierarquizada onde atores com interesses comuns partilham recursos e cooperam entre si de modo a melhor prosseguir interesses comuns. Ambos os termos referem-se às regras, processos e comportamentos através dos quais os interesses são articulados, os recursos são geridos e o poder é exercido na sociedade. A boa governação (ou boa governança) assenta em princípios universais:
uma democracia inclusiva, participativa, transparente e responsável; o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais; Estado de direito e garantia de igualdade de acesso a serviços sociais de base. Em contraste, a má governação (ou má governança) aparece associada à instabilidade política; à falta de pluralismo político; a níveis baixos de participação; à falta de transparência e a uma prestação de contas mais formal do que substantiva; à má gestão e favorecimentos nos processos de decisão; à ausência de critérios de qualidade na gestão e na prestação de serviços públicos; e, de um modo geral, a níveis baixos de desempenho institucional e socioeconómico.
Utilização de diversos expedientes (conversão, transferência, associação, cumplicidade, auxílio, facilitação, aconselhamento) com vista a dissimular ou disfarçar a origem de capitais ou ativos financeiros obtidos de forma ilícita, dando-lhe uma aparência de terem sido obtidos de forma honesta ou de resultarem de atividades lícitas.
Um sistema de administração com demasiadas e complicadas regras de funcionamento. A burocracia indica que existem muitos funcionários uma hierarquia de autoridade complexa que afasta as pessoas dos centros efetivos de tomada de decisão. O conceito de burocracia é habitualmente utilizado em sentido popular (sinónimo de papelada, lentidão, formalismo, excesso de regulações, mau atendimento, antipatia, autoritarismo), excessivo apego à letra da lei (legalismo), técnico (procura da racionalidade político-administrativa e da eficiência dos recursos), sociológico (disfunção das organizações, conjunto ou categoria de trabalhadores), politico (forma de governo pelo qual o poder reside na Administração e nos seus funcionários, os burocratas), jurídico (antónimo de qualidade, celeridade, eficácia, simplificação, transparência e abertura da atividade e imagem administrativas) e administrativista (modelo de administração e de gestão das organizações).
Meio de processamento das comunicações efetuadas pelos denunciantes, com a função de receber e tratar as denúncias. Pode ser interno ou externo consoante a origem da infração ou irregularidade estar dentro ou fora da organização, respetivamente. Os canais de denúncias podem consistir em endereços postais físicos (cartas) ou eletrónicos (e-mails), números de telefone (linhas telefónicas), páginas eletrónicas (plataformas web) ou programas ou aplicativos de computador (softwares).
Estatuto jurídico do indivíduo de gozar de direitos e deveres, civis e políticos, de um Estado. A cidadania expressa um conjunto de direitos e deveres atribuídos à pessoa para esta participar na vida e governação do respetivo país.
Pessoa com vínculo jurídico a um Estado, através da nacionalidade, que está no gozo de direitos e sujeita a deveres, civis e políticos, nos termos da constituição e leis aplicáveis nesse Estado. O cidadão tem, portanto, direitos e deveres, muitos deles correlacionados. Por exemplo, o direito de sufrágio implica o dever de votar.
Cultura de coexistência e convivência pública expressa num conjunto de atitudes e comportamentos pelos cidadãos, de forma diária, com respeito, defesa e preservação do interesse público, dos princípios e regras constitucionais e legais, dos direitos e deveres individuais e coletivos fundamentais, das instituições e práticas democráticas, políticas e públicas, em ordem ao bem comum e ao bem-estar e felicidade dos indivíduos e respetivos grupos e comunidades. A cordialidade, urbanidade, auxílio mútuo, a empatia, o contraditório, a igualdade de tratamento, de participação e de condições de debate, a boa-fé, temperança, o compromisso, são alguns elementos típicos da cultura cívica.
Sistema, relação ou prática reiterada, habitualmente informal, de troca ilegítima de favores, benefícios ou serviços entre duas pessoas, mormente com estatuto social ou económico diferenciado, que viola o interesse público. O termo é utilizado na esfera política e administrativa para caraterizar a relação de políticos e/ou titulares de altos cargos públicos que concedem favores ou influências (empregos, subvenções públicas, benefícios fiscais, vantagens económicas, contratos de obras ou prestação de serviços, donativos), em troca de apoio de natureza política ou pessoal, por razões ilícitas. Ver “patronato”.
Conjunto formalizado de princípios, valores, regras e padrões de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética e disciplina profissional, no qual são identificadas as medidas organizacionais e individuais e sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento. No seguimento da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, o regime geral da prevenção da corrupção obriga determinadas entidades públicas e privadas a adotar um Código de Conduta que deve ser revisto obrigatoriamente, a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade.
A confiança é uma expectativa e um julgamento sobre a probabilidade de que as ações futuras dos outros (indivíduos, grupos ou instituições) sejam benéficas, favoráveis ou, no mínimo, não prejudiquem os seus interesses da pessoa ou não lhe causem danos. A confiança é relacional: envolve um indivíduo que se torna vulnerável a outro indivíduo, grupo ou instituição que tem a capacidade de lhe fazer bem ou causar dano.
Situação que ocorre quando um indivíduo é confrontado com a escolha entre os deveres e exigências da posição que detém na entidade para a qual trabalha, quer seja um governo, um negócio, ou uma organização da sociedade civil, e os seus próprios interesses privados, que podem estar relacionados com interesses comerciais ou não, e que pode potencialmente pôr em risco o exercício objetivo dos seus deveres profissionais.
O termo refere-se a procedimentos, sistemas ou departamentos dentro de organizações públicas ou empresas privadas que asseguram que todas as atividades desenvolvidas estão em conformidade com as leis, normas, regulamentos, políticas internas e as expectativas do público e que têm como objetivo proteger a sua integridade e reputação.
Acordo secreto entre pessoas ou entidades, do setor privado ou público, para cometerem ações ou comportamentos com intenção de prejudicar, ludibriar ou cometer fraude para obtenção de ganhos ilícitos. O conluio constitui uma grave violação da lei da concorrência (nacional e da União Europeia), sendo punível com coima. O conluio é especialmente prejudicial ao bem comum e, por isso, sancionado no âmbito da contratação pública. Nesta podem coexistir diversas formas de conluio: propostas rotativas (“Agora ganhas tu, depois ganho eu”); propostas de cobertura (“Vou aumentar o meu preço para que ganhes!”); supressão de propostas (“Não apresento proposta para que ganhes!”); repartição de mercado (“tu ficas com o Norte e eu com o Sul!”); subcontratação (“Deixas-me ganhar e eu depois subcontrato-te”).
Procedimento de formação dos contratos públicos destinado à aquisição de bens ou serviços por parte de entidades públicas, ou equiparadas, para a satisfação de necessidades públicas. As regras da contratação pública constam do Código dos Contratos Públicos e são, em regra, publicados no Portal BASE.
Acordo celebrado entre sujeitos de Direito Internacional (Estados, organizações internacionais) com vista à prossecução de interesses comuns com produção de efeitos jurídicos entre as partes contratantes. As formas e denominações mais utilizadas são: tratado, ata ou ato, convenção, estatuto, carta, pacto. Quanto ao número de partes, a convenção pode ser bilateral ou multilateral, conforme tenha participado na sua conclusão, duas ou mais partes, respetivamente. No combate à corrupção, existem pelo menos duas convenções internacionais determinantes: a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (UNCAC) e a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais da OCDE (também conhecida como Convenção Anti suborno da OCDE).
Organização intergovernamental que visa proteger e promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito. Entre as suas instituições, está o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, órgão judicial permanente que garante a todos os europeus, incluindo os portugueses, os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Convenção internacional negociada em 2003 por vários Estados-Membros da ONU, incluindo Portugal, que visa promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; e promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos. Constitui o único tratado multilateral anticorrupção internacional juridicamente vinculativo. Em Portugal, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, ambos de 21 de setembro.
Convenção estabelecida no quadro do Tratado da União Europeia, que visa assegurar que cada Estado Membro da União Europeia (UE) tome as medidas necessárias para criminalizar a corrupção envolvendo funcionários públicos nacionais ou europeus de forma a reforçar o combate à corrupção e a cooperação judiciária entre os países da UE. A convenção entrou em vigor em 28 de setembro de 2005 e todos os países da UE aderiram à convenção, tendo sido aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/2001, ambos de 15 de novembro.
Convenção internacional que estabelece normas juridicamente vinculativas para os seus membros, incluindo Portugal, com o intuito de criminalizar a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais e prevê uma série de medidas adicionais que visam mitigar a corrupção internacional do «lado da oferta». A convenção encontra-se em vigor desde 1999 tendo sido aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, ambos de 31 de março, e transposta para o direito interno pela Lei n.º 13/2001, de 4 de junho.
Acordo celebrado entre sujeitos de Direito Internacional (Estados, organizações internacionais) com vista à prossecução de interesses comuns com produção de efeitos jurídicos entre as partes contratantes. As formas e denominações mais utilizadas são: tratado, ata ou ato, convenção, estatuto, carta, pacto. Quanto ao número de partes, a convenção pode ser bilateral ou multilateral, conforme tenha participado na sua conclusão, duas ou mais partes, respetivamente.
No combate à corrupção, existem pelo menos duas convenções internacionais determinantes: a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (UNCAC) e a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais da OCDE (também conhecida como Convenção Anti suborno da OCDE).
Abuso ou desvio do poder confiado para obtenção de benefícios privados. A corrupção pode ser classificada como grande, pequena e política, dependendo do volume de dinheiro perdido e do sector em que ocorre.
Manipulação de políticas, instituições e regras de procedimento na distribuição de recursos e no financiamento, por parte de decisores políticos, que abusam da sua posição para manter o seu poder, estatuto e riqueza.
Conduta humana que se caracteriza pela violação de uma regra com intenção ou com dolo ou negligência.
Pessoa que participa ou tem conhecimento (conivente) da prática de um crime por outrem.
Atuação em conformidade com determinadas normas e processos devidos, por efeito da lei e das regras e decisões internas da organização, cuja violação constitui uma infração e está sujeita a penalização. Um dos principais objetivos de um sistema ou programa de cumprimento normativo é prevenir riscos e evitar práticas ilícitas, até crimes, que pode ter efeitos prejudiciais no desempenho e prestígio da organização e seus membros, ou, mesmo, graves consequências na subsistência da organização.
Recomendação de pessoa importante ou influente.
Forma de comunicação do crime às autoridades judiciárias; pode ser obrigatória ou facultativa. É obrigatória para as entidades policiais (quanto a todos os crimes públicos) e para os funcionários públicos, demais agentes do Estado e gestores públicos (relativamente aos crimes públicos de que tomem conhecimento no âmbito das suas funções). É facultativa para as demais pessoas e também relativamente aos crimes de que os funcionários públicos, agentes do Estado e gestores públicos tenham conhecimento fora das suas funções.
Pessoa que comunica ou divulga infrações com base em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional (candidatos, trabalhadores, ex-trabalhadores, também os prestadores de serviços, subcontratantes, fornecedores, titulares de participações sociais ou membros de órgãos estatutários, voluntários, estagiários). O denunciante beneficia de condições especiais de proteção, as quais, entre outras, visam assegurar o anonimato e evitar ações de retaliação. Estão igualmente protegidas por lei as pessoas que de boa-fé denunciem ou divulguem infrações com base em informações que acreditem ser verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública obtidas durante um processo de recrutamento ou em negociações pré-contratuais, bem como obtidas numa relação profissional entretanto cessada. Denunciar é um dever cívico, e, nalguns casos, obrigatório, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Comunicação de informações, de forma interna (dirigida à respetiva organização) ou externa (dirigida a autoridade externa à organização), ou divulgação pública das mesmas, realizada no interesse público, por parte de um funcionário ou pessoa externa (o denunciante ou whistleblower), relativa a irregularidades, negligência ou abusos dentro das atividades de uma organização, órgão governamental ou empresa (ou de um dos seus parceiros de negócios), que ameaçam o interesse público ou a integridade e reputação da organização. Whistleblowing é o conceito, de origem norte-americana, que designa a atividade daquele que comunica ou permite a divulgação de comportamento ilegal ou irregular ocorrido no âmbito de uma organização, pública ou privada, com a qual possui ou possuiu algum vínculo.
Obrigação de conduta imposta por norma legal, ética, social ou consciência individual.
Avaliação técnica e preliminar de terceiros (clientes, fornecedores, intermediários, acionistas), com os quais a organização pretende contratar ou estabelecer relacionamento, com vista, particularmente, a identificar e avaliar riscos de integridade dos visados, bem como, eventualmente, a adotar medidas de mitigação adequadas.
Disponibilização de informação, conforme exigido por lei ou em boa-fé, relativamente às atividades de um cidadão individual, de um funcionário público, de uma empresa ou organização, por exemplo, os bens de um político, os relatórios financeiros de uma empresa, os doadores de uma ONG ou as acusações de um denunciante.
Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2021, de 6 de abril, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. A Estratégia Nacional Anticorrupção visa identificar prioridades e prever um conjunto de ações, articuladas e integradas, que permitirão ao Estado agir a montante do fenómeno – formando cidadãos conscientes dos seus direitos, melhorando a capacidade de resposta da administração e os mecanismos de transparência na ação pública, ativando mecanismos de identificação precoce de riscos de fraude e corrupção e prevenindo a gestação de contextos geradores de práticas corruptivas –, fundamentais para reduzir o espaço de necessidade de reação penal.
É um aumento rápido e significativo do património pessoal sem uma justificação cabal em relação aos seus rendimentos habituais ou declaração ao órgão competente (por exemplo à Autoridade Tributária, possivelmente decorrente de origens ou atividades ilegais, como corrupção. É um ilícito criminal previsto na UNCAC, (United Nations Convention Against Corruption), mas cuja aplicação não é igual em todos os países. Em muitos Estados, são utilizados outros termos como “riqueza injustificada” ou “bens injustificados”, “enriquecimento sem causa” ou “ganhos ilegais”.
Palavra com origem no latim aequitas, que significa igualdade, retidão, imparcialidade e conformidade.
É um conceito com amplas dimensões – qualidade, princípio moral, conceito jurídico.
A equidade é a qualidade de ser justo, razoável ou imparcial de forma a dar um tratamento igual a todos.
É o princípio moral que reconhece que cada pessoa tem circunstâncias diferentes e, por isso, devem ser atribuídos os recursos e oportunidades necessários para alcançar um resultado igual.
Na legislação portuguesa, a equidade é uma fonte de direito mediata, não dotada de força normativa própria ou autónoma, que não vincula o seu destinatário, que pode ser usada pelos tribunais determinadas situações.
Forma histórica de organização jurídica do poder político de uma comunidade de cidadãos (povo) delimitada a um determinado território.
Estado sujeito ao Direito, que atua através do Direito e cria normas de acordo com a ideia e valores de Direito, habitualmente consagrados numa Constituição. Compreende diversos sistemas legais e políticos, estruturas e práticas, que condicionam as ações de um governo para proteger os direitos e liberdades dos cidadãos, mantêm a ordem e a lei, e encorajam o funcionamento eficiente de um país.
Conjunto de princípios, normas e condutas com vista à realização do Bem e do que está certo, aplicável a pessoas, grupos e organizações (instituições políticas e públicas, empresas, associações e demais organizações da sociedade civil).
Conduta de, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência, coação ou ameaça com maldade ou ilicitude, a um comportamento, habitualmente de natureza patrimonial, que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo.
Ato, sob a forma de pedido, recomendação, intercedência ou outro afim, dirigido a alguém em proveito ou interesse individual (amizade, reverência, obtenção de vantagem) contrário à lei e ética aplicáveis. O favor implica benefício, privilégio ou preferência, o que pode constituir violação do princípio da imparcialidade, entre outros, particularmente no domínio do exercício de funções políticas e públicas. Na sua expressão popular ou sentido figurado, é conhecido por “cunha”.
Tratamento injusto, porque parcial: – trata alguém como favorito sem atender ao juízo da melhor escolha num processo em que deveriam ser dadas oportunidades iguais a diferentes sujeitos envolvidos numa pretensão ou candidatura (o favorecimento pode prejudicar a equidade).
Qualquer contribuição voluntária, feita em dinheiro ou em género, para apoiar um partido político ou uma campanha política. Incluem, por exemplo, ofertas de bens ou serviços, publicidade ou atividades promocionais a favor de determinado partido e a compra de bilhetes para eventos de angariação de fundos.
Movimento de dinheiro ilegalmente adquirido, transferido ou gasto além-fronteiras. As origens habituais deste tipo de fundos são a corrupção, o suborno, a fraude, evasão fiscal e transferência de preços, bem como outras atividades criminosas, como o tráfico de drogas, o tráfico humano, a venda ilegal de armas e o terrorismo.
Ato ou omissão de má-fé ou intencional com o objetivo de enganar ou prejudicar alguém, a fim de obter um ganho ou vantagem pessoal (financeira, política, familiar ou outra), para si ou terceiro, de forma ilegal ou ilegítima.
É o conjunto de ações e operações (estratégias, políticas, processos, procedimentos, orientações, decisões) a fim de identificar, avaliar, prevenir, monitorizar e reprimir riscos corruptivos e desconformidades ilegais ou ilícitas. Constitui uma das funções do sistema de controlo de uma organização.
Conceito que vai além da noção tradicional de governo para se focar nas relações entre líderes, instituições públicas e cidadãos, incluído os processos pelos quais se tomam e implementam decisões. O termo também pode ser aplicado a Organizações Não Governamentais (ONG) e empresas.
Corrupção que ocorre nos níveis mais elevados do governo, beneficia poucos à custa de muitos e causa danos sérios e generalizados aos indivíduos e à sociedade. Normalmente passa sem ser punida porque é extremamente difícil de investigar.
É o organismo do Conselho da Europa que visa contribuir para ajudar os Estados-Membros na capacitação do controlo e prevenção da corrupção, através de visitas e relatórios de avaliação realizados por pares selecionados de entre os Estados-Membros.
É uma prática utilizada por empresas que se dizem sustentáveis, mas na realidade não possuem práticas ambientais responsáveis. Greenwashing é uma forma de enganar o consumidor, utilizando técnicas de marketing que criam a impressão de que a empresa é ecologicamente correta, quando na verdade não é. É importante que os gestores públicos estejam atentos a essas práticas e utilizem mecanismos de fiscalização para coibir empresas que utilizam o Greenwashing.
Congruência de si próprio com o dever ser, não ocultando, nem perante nós próprios nem perante os outros, a intenção dos nossos atos. O indivíduo que é honesto não engana os outros, porque com as suas atitudes ou ações não procura tirar proveito deles; não pretende obter um benefício às custas de um mal imposto aos outros (direta ou indiretamente), não passando por cima dos equilíbrios que são devidos ao outro pelo seu próprio direito ao bem-estar.
É um princípio democrático: vincula os cidadãos à igualdade das diferenças. Deixar o outro ser si mesmo, acolhendo e valorizando as suas diferenças, é estar aberto à oportunidade de o outro poder contribuir para nossa evolução qualitativa.
Comportamentos e ações consistentes com um conjunto de princípios morais ou éticos e padrões de conduta, adotados tanto por indivíduos como por instituições, que criam uma barreira contra a corrupção. Conduta honesta, diligente, garantindo a verdade e devem abster-se de práticas que possam suscitar dúvidas quanto ao respeito pelos princípios éticos que regulam o seu comportamento. Os colaboradores da «Recuperar Portugal» devem prestar uma especial atenção a favores, convites, gestos de hospitalidade e situações de cumplicidade que possam induzir a criação de vantagens ilícitas ou constituir formas dissimuladas de corrupção.
Característica dos atos e omissões contrárias à ordem jurídica ou ao Direito tomados no seu todo. Um determinado ato pode ser ilícito e não ser ilegal, visto que pode contrariar princípios e valores da ordem jurídica ou do Direito aplicável (habitualmente, consagrados na Constituição), mas a situação do ato em concreto não estar prevista na legislação ou regulamentação. Por exemplo, uma solicitação de “favor” ou a “cunha” são atos que podem ser contrários a certos princípios e valores jurídicos, e éticos, e não serem censurados ou sancionados por lei.
Constitui um corolário do princípio da justiça, equivalendo a condutas de retidão, neutralidade, isenção, objetividade e igualdade de tratamento. No âmbito da atividade do Estado e demais entidades públicas, a imparcialidade é um princípio constitucional que obriga estes a tratarem os cidadãos e demais população de forma igual, isenta e equidistante, abstendo-se de os favorecer ou prejudicar com base em valorações subjetivas ou opções arbitrárias.
Condição ou situação com ausência de consequência ou punição, ou com tolerância indevida, apesar de delituosa ou ilícita.
Facto tipificado em lei ou código de conduta cujo incumprimento – por ação ou omissão – está sujeito a sanção, nomeadamente administrativa ou disciplinar.
Ato ou efeito de verificar, examinar, olhar a conformidade da realização de um determinado ato ou procedimento com as leis ou normas previstas.
Palavras, comportamentos, atitudes, gestos ofensivos, ultrajantes ou desrespeitosos proferidos contra a reputação de alguém ou de alguma entidade.
Ato ou procedimento não conforme as regras ou os princípios aplicáveis. Em regra, o ato irregular é desprovido de intencionalidade por parte do seu autor ou responsável. No domínio sancionatório, a intenção é o elemento essencial que distingue fraude de irregularidade.
Expressão de conduta reta, solidária e cooperante de uma pessoa relativamente a outra ou a um princípio, valor, norma ou organização. A lealdade implica confiabilidade ou merecimento de confiança.
Qualquer atividade desenvolvida por indivíduos e empresas com o objetivo de influenciar as políticas e decisões de um governo ou instituição em favor de uma causa ou resultado específico. O lóbi é um instrumento legítimo ao serviço do maior envolvimento dos cidadãos, empresas e outras organizações da sociedade na tomada de decisões. No entanto, pode tornar-se prejudicial à sociedade se existirem níveis desproporcionais de influência.
Comportamento ilícito em que a pessoa, com dolo ou negligência, age de forma reprovável, habitualmente com intenção de prejudicar alguém. Constitui uma violação de deveres, particularmente, da boa-fé, lealdade e integridade.
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção. É a entidade que contribui para garantir a efetividade da política de prevenção da corrupção. Assume um papel ativo na promoção da integridade e da transparência na sociedade portuguesa. É uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.
Consiste no comportamento descuidado ou desleixado de um dever ou obrigação. É uma conduta por ação ou omissão, traduzida na falta de dever de cuidado por parte do sujeito, que lhe é devida ou exigível por lei ou por norma.
Forma de favoritismo através do qual alguém, numa posição oficial, usa o seu poder e autoridade para nomear, contratar ou favorecer familiares, amigos ou conhecidos, sem consideração pelo seu mérito.
Organizações de base voluntária sem fins lucrativos e distribuição de lucros, autogovernadas, institucionalmente separadas do setor público, cuja atividade ou produto principal consubstanciam bens públicos. Na perspetiva jurídica, as ONG são pessoas coletivas de direito privado sob forma jurídica legalmente constituída em Portugal, de base voluntária, sem fins lucrativos e com finalidades de interesse geral ou de bem comum, independentes de quaisquer autoridades ou entidades públicas, socioprofissionais ou empresariais, que não sejam organizações partidárias, religiosas, recreativas, desportistas ou de (ex)militares.
Instrumento de gestão política nacional que contém uma previsão discriminada das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos e o orçamento da segurança social, cuja iniciativa é exclusiva do Governo e aprovação é da responsabilidade da Assembleia da República.
Compromisso voluntário estabelecido entre diferentes partes (por exemplo, entre empresas e organismos públicos) definindo um conjunto de padrões de integridade mutuamente acordados, incluindo a proibição de suborno e a promessa de defesa de direitos humanos, aplicáveis no relacionamento institucional e em diversas áreas, como por exemplo na contratação pública.
É uma jurisdição territorial – países, estados, regiões, cidades – cujo regime fiscal é muito favorável aos seus sujeitos fiscais, residentes e não residentes. Este território pratica isenção de taxas ou taxas fiscais mínimas, atraindo, deste modo, a transferência de transações económicas para o seu território. Habitualmente, os paraísos fiscais são, também, jurisdições secretas, ou seja, que limitam a obtenção de identidade dos depositantes e demais intervenientes nas transações económicas e financeiras, com regime jurídico favorável ao sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais.
Termo utilizado para designar a seleção de alguém para um emprego ou benefício público por causa das suas afiliações ou conexões e independentemente das suas qualificações, mérito ou direito.
Abuso de confiança diário, feito por funcionários públicos nas suas interações com os cidadãos, no contexto de acesso a bens ou serviços básicos em locais como hospitais, escolas, câmaras municipais e outras instituições públicas.
É o indivíduo que – em qualquer país ou jurisdição – desempenha, ou tenha desempenhado (nos últimos doze meses), funções públicas de nível superior, nos termos legais, sujeito a medidas reforçadas de identificação e diligência a adotar pelas entidades (particularmente, do setor financeiro: bancos, seguradoras, sociedades de investimento) e profissionais a elas obrigadas (por exemplo: auditores, contabilistas, advogados, solicitadores). As medidas são extensivas às relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, representantes ou beneficiários efetivos que sejam membros próximos da família das pessoas politicamente expostas, considerando-se como tal, nomeadamente, os respetivos ascendentes e descendentes diretos em linha reta; os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta; os cônjuges ou unidos de facto dos ascendentes e descendentes diretos em linha reta.
Movimento alternado de indivíduos que transitam entre o exercício de funções em altos cargos públicos e empregos na mesma área de atividade, mas no setor privado. Se esta mudança alternada de funções não estiver devidamente regulada, há um risco elevado de conflitos de interesses. O chamado “período de nojo” é o tempo mínimo necessário entre a mudança do setor público para o privado e o seu estabelecimento pretende desencorajar a prática e minimizar o seu impacto.
Conceito de que indivíduos e organizações (públicas, privadas e sociedade civil) são responsáveis pela divulgação oportuna de todas as informações relevantes relacionadas com as suas atividades e pela execução dos seus poderes de forma adequada. Também inclui a responsabilidade por dinheiro ou outra propriedade confiada. Ato ou política, obrigatório ou voluntário, de assunção de responsabilidades pela acessibilidade, transparência e divulgação, de forma oportuna e integral, de informações relacionadas com a governança, estrutura organizacional, estratégia, políticas, governação e gestão, atividades, processos, produtos, serviços e decisões das entidades visadas.
Deteção e mitigação dos riscos, causas e condições propícias à corrupção através do desenvolvimento e implementação de um conjunto de medidas e intervenções adequadas. As iniciativas de prevenção podem assumir diferentes abordagens que não se excluem mutuamente: (1) abordagens baseadas no reforço da ética pública, que procuram prevenir a corrupção criando um ambiente e uma cultura organizacional que promova e valorize comportamentos éticos, a responsabilidade e a integridade dos agentes; (2) abordagens baseadas na conformidade legal (compliance), que procuram prevenir a corrupção através da implementação e aplicação de um conjunto de regras e procedimentos que obrigam os agentes a agir de forma ética de modo a evitar sanções; (3) abordagens de gestão de risco, que procuram prevenir a corrupção, diminuindo as oportunidades para a sua ocorrência; e (4) abordagens baseadas na consciencialização e reporte, que procuram aumentar a probabilidade de denúncia e deteção de atividades suspeitas ou comportamentos impróprios.
Proposições estruturantes e fundamentais que regem a definição, validade e interpretação de outras normas e condutas.
Crime relativo ao exercício de funções públicas aplicável a funcionário público, no seu exercício ou por causa delas, ou a pessoa que der ou prometer a funcionário público, que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida.
Palavra com origem no latim respectus que significa “ação de olhar para trás”, “respeito”, “atenção”, “consideração”. Valor fundamental para a convivência harmoniosa em sociedade que assenta em normas e instituições assente e, consequentemente, na promoção de relações saudáveis através do reconhecimento do valor próprio, dos direitos dos indivíduos e da sociedade. O respeito é, também, um sentimento positivo que envolve consideração, admiração e reconhecimento pelas ideias, crenças, ações de uma pessoa ou uma organização, assim como uma atitude que impede alguém de agir de modo errado com outra ou algo. O respeito não só se manifesta pelas atitudes das pessoas ou pelas leis, mas também se exprime para com a autoridade, isto é, com os diferentes níveis de relações de poder e hierarquia. A falta de respeito gera tensões e, no limite, violência. A falta de respeito pode ser considerada uma violação de uma norma ou de uma lei passível de ser punida formalmente.
Obrigação geral integrada por diversos poderes e deveres com vista a assunção dos resultados e consequências das ações e omissões praticadas.
Evento, situação ou circunstância futura com probabilidade de ocorrência e potencial consequência (positiva ou negativa) na realização dos objetivos de uma unidade organizacional. É classificado por combinação do GRAU de probabilidade de ocorrência com a GRAVIDADE do impacto previsível. Risco elevado, moderado, fraco.
Dinheiro com origem ilícita, não declarado oficialmente e cuja proveniência e montante apenas é conhecido de um restrito número de pessoas.
Qualquer empresa ou instituição que não seja controlada pelo setor público e que tenha como finalidade o lucro privado. A corrupção no sector privado é caracterizada pela influência de grupos deste sector em determinadas decisões e ações, que pode por sua vez levar a abusos de poder.
O governo e as suas unidades descentralizadas – incluindo a polícia, as forças militares, escolas primárias e sistema de saúde – que usam fundos públicos e prestam serviços, não visando a obtenção de lucro, mas a melhoria da vida dos cidadãos.
Engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente. O sistema de controlo interno visa garantir, designadamente: a) o cumprimento e a legalidade das deliberações e decisões dos titulares dos respetivos órgãos; b) o respeito pelas políticas e objetivos definidos; c) o cumprimento das disposições legais e regulamentares; d) a adequada gestão e mitigação de riscos, tendo em atenção o ppr; e) o respeito pelos princípios e valores previstos no código de conduta; f) a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro; g) a salvaguarda dos ativos; h) a qualidade, tempestividade, integridade e fiabilidade da informação; i) a prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias; j) os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações; k) a promoção da concorrência; l) a transparência das operações.
Conjunto de estratégias, políticas, objetivos, medidas e procedimentos que têm como finalidade a identificação, avaliação, monitorização e controlo dos riscos que o país (nacional), a instituição (institucional) ou a organização (organizacional) enfrenta ou pode vir a estar exposto, interna e externamente.
Desenvolvida pela Transparency International, a metodologia NIS (National Integrity System Assessment) foi aplicada pela primeira vez em Portugal pela TI-PT, a INTELI e o ICS-UL. Trata-se de uma abordagem holística utilizada para analisar a extensão e as causas da corrupção num país específico, através da análise aos diferentes pilares institucionais que formam a sociedade, incluindo os poderes executivo, legislativo, judiciário, o provedor de justiça, os media, a sociedade civil e o sector empresarial.
A arena, fora da família, estado e mercado, onde as pessoas se associam para avançar um conjunto comum de interesses. Grupos voluntários e comunitários, organizações não-governamentais (ONG), sindicatos e organizações religiosas são geralmente incluídos nesta esfera, tornando o termo mais amplo do que uma ONG.
A dádiva ou promessa, aceitação ou solicitação de vantagem ou benefício indevido, patrimonial (oferta, crédito, recompensa) ou não patrimonial (reconhecimento, favor, influência, hospitalidade), para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão de uma função ou competência, com vista a incentivar, influenciar ou remunerar determinada ação ilegal.
O processo de monitorar e investigar de forma independente e interna ou externamente, as operações e atividades de uma agência governamental, empresa ou organização para assegurar responsabilidade e uso eficiente de recursos.
Política ou compromisso firme, estratégico e formal em não aceitar, permitir ou ignorar determinados comportamentos e práticas em determinada organização, instituição, governo ou sociedade, de forma universal e igual. A sua implementação envolve, habitualmente, recursos, medidas rigorosas, regulação forte e controlo e responsabilidade efetiva pelo seu cumprimento. Por exemplo, uma política de tolerância zero contra a corrupção exige um esforço contínuo e a cooperação de todos os setores da sociedade (governos, empresas, media, organizações não governamentais, cidadãos), para ser eficaz, a fim de prevenir, detetar, investigar e reprimir atos de corrupção, como suborno, fraude, nepotismo, conflito de interesses, entre outros.
Crime aplicável a quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, der ou prometer, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial (entrega de dinheiro, bens, oferta de refeições, viagens, promoções, cargos), para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública ou agente público.
Princípio fundamental que se refere à clareza, abertura e responsabilidade nas ações e decisões de governos, empresas e outras organizações. A transparência envolve a disponibilização de informações relevantes ao público de maneira acessível e compreensível, permitindo que os cidadãos, jornalistas, e outras partes interessadas tenham a capacidade de conhecer, avaliar, monitorizar, questionar e influenciar as ações e políticas adotadas pelas autoridades, instituições e demais atores com poder ou responsabilidade. A transparência implica o dever de agir de forma aberta, honesta, visível, acessível, previsível, fundamentada, compreensível e inclusiva.
A transparência é considerada um elemento essencial de governação e de gestão responsável, conduzindo a uma afetação de recursos e cumprimento dos objetivos. A transparência é importante para garantir a prestação de contas e a confiança das partes interessadas (cidadãos, clientes, acionistas, colaboradores, estudantes, comunidade).
A Transparência Internacional é uma organização não-governamental internacional que analisa e publica relatórios sobre a corrupção no sector público e privado nos vários países do mundo.
Órgão de soberania responsável por zelar pela boa gestão financeira dos dinheiros públicos, pela fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, pela certificação e avaliação das contas do Estado e por efetivar as responsabilidades financeiras que cabem às entidades e seus responsáveis.
Princípio ou fundamento moral ou ético da conduta do ser humano. São guias de ação, orientações ou ideais que os sujeitos reconhecem como padrões orientadores do comportamento. Dependem da cultura em que estamos inseridos e da vontade de entendimento por parte dos sujeitos, de acordo com a sua preferibilidade.
Qualidade que dota o indivíduo de uma firme e constante disposição para ser o melhor de si mesmo e agir bem, de acordo com os seus valores. Uma pessoa virtuosa é aquela que consegue ser eficaz e concretizar os seus talentos.